Capítulo I – Denominação, Duração e Sede
Artigo 1º
O Instituto para o Desenvolvimento, Cultura e Ciência, adiante designado de IDECI, que se rege pelos presentes estatutos, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.
Artigo 2º
1 – O IDECI tem sua sede na Praça da Republica, número 33, da freguesia da Sé e São Lourenço, concelho de Portalegre.
2 – Sob proposta da Direção, ouvido o Conselho de Fundadores, a sede pode ser mudada para qualquer outro local.
Capítulo II – Objeto
Artigo 3º
1 – O IDECI tem por objeto a promoção do desenvolvimento regional, em particular da região de Portalegre e do Alentejo, tendo em atenção os domínios social, económico, cultural e científico.
Artigo 4º
1 – Para o efeito, o IDECI desenvolve atividades que visem promover:
a) A cultura e a valorização do património;
b) A saúde e bem-estar das populações;
c) A criação de emprego e captação de investimento;
d) A ciência, desenvolvimento tecnológico, ensino e investigação;
e) A cooperação para o desenvolvimento.
2 – O IDECI pode promover formas de cooperação com instituições nacionais e estrangeiras, nos domínios enquadráveis no seu objeto.
Capítulo III – Associados
Artigo 5º
1 – O IDECI tem as seguintes categorias de associados:
a) Fundadores;
b) Efetivos;
c) Honorários.
2 – Os associados honorários não têm direito a voto, exceto se incluídos nas categorias a) e b) do número anterior.
Artigo 6º
1 – São fundadores as pessoas ou entidades convidadas para o efeito pela Direção.
2 – Os convites para associado fundador têm que obter a unanimidade dos membros da Direção.
Artigo 7º
1 – Podem ser associados efetivos quaisquer pessoas individuais e coletivas de caráter privado ou público, que sejam admitidas por proposta da Direção.
2 – Pode a Direção convidar para associado, com a categoria de associado honorário (isento do pagamento de quota), qualquer pessoa que se tenha destacado em iniciativas ou no exercício de funções enquadráveis no objeto do IDECI. 3 – O associado que seja pessoa coletiva deve, no início de cada mandato da Direção, indicar a esta a pessoa singular que o representa.
4 – Pode ser atribuída a categoria de “Patrocinador” ao associado que aceite pagar de forma permanente ou temporária uma quota especial de valor relevante.
Artigo 8º
1 – São direitos dos associados, além de outros que decorrem destes estatutos, regulamentados ou da lei:
a) Participar e votar na Assembleia Geral;
b) Pode ser eleito para qualquer cargo nos órgãos do Instituto, desde que obtenha parecer positivo unânime da Direção em funções;
c) Fazer parte de comissões ou grupos de trabalho que venham a ser constituídos pela Direção;
d) Renunciar, a qualquer momento, à qualidade de associado.
2 – São deveres dos associados:
a) Envidar esforços para o desenvolvimento do IDECI e para a sua divulgação;
b) Acatar as deliberações legais emanadas dos componentes órgãos do IDECI;
c) Não causar dano à boa imagem do IDECI;
d) Contribuir, mediante o pagamento pontual das quotas, para despesas do Instituto.
Artigo 9º
1 – Cabe à Direção fixar o valor das quotas dos associados.
2 – As quotas serão diferenciadas consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
3 – Qualquer associado pode ser excluído do IDECI, por deliberação unanime da Direção, quando falte grave ou reiteradamente ao cumprimento dos seus deveres para o Instituto.
Capítulo IV – Órgãos
Artigo 10º
1 – São órgãos do IDECI a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho de Fundadores, o Conselho Fiscal e o Conselho Científico.
2 – Por deliberação da Direção, poderão ser criadas comissões especializadas para o desenvolvimento de atividades de natureza temporária.
3 – Os mandatos dos órgãos terão a duração de cinco anos.
Seção I – Da Assembleia Geral
Artigo 11º
1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, a eleger em Assembleia Geral, sob proposta de Direção.
2 – Em caso de impedimento, o Presidente da Mesa é substituído pelo Vice-Presidente e o Secretário, pelo associado que a própria Assembleia eleger para o efeito, tal como o Vice-Presidente.
Artigo 12º
1 – A Assembleia Geral reúne-se sempre que for convocada pelo seu Presidente, pela Direção, por esta a pedido do Conselho Fiscal ou pela maioria simples dos associados.
2 – A convocação faz-se por aviso postal, expedido para a morada de cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, ou mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais; ou por qualquer outro meio que a lei futuramente preveja, acompanhada da indicação do dia, hora e local da reunião, bem como da respetiva ordem de trabalhos.
3 – A Assembleia Geral reúne-se obrigatoriamente, duas vezes por ano para apreciar o plano de atividades e o orçamento e o relatório da Direção e as contas referentes ao exercício anterior, além de outros assuntos que constem da ordem de trabalhos.
4 – À Assembleia Geral compete, ainda, proceder à eleição dos membros do Conselho Fiscal quando cesse o respetivo mandato.
5 – À Assembleia Geral compete eleger a Direção.
6 – Os associados poderão fazer-se representar por outro associado mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Artigo 13º
1 – A Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos seus associados.
2 – Se, passados 30 minutos sobre a hora marcada para a reunião em primeira convocatória não exista quórum constitutivo, a Assembleia Geral reunirá de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número de associados presentes.
3 – As deliberações sobre a alteração dos Estatutos do IDECI exigem voto favorável de três quartos do número de associados presentes.
4 – As deliberações sobre a transformação ou dissolução do IDECI exigem voto favorável de três quartos do número total de associados.
Seção II – Da Direção
Artigo 14º
1 – A Direção é composta por um Presidente e Diretores, em número total Ímpar fixado entre três ou cinco membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição.
2 – Podem ser membros da Direção os associados pessoas singulares ou coletivas.
3 – Sendo eleita uma pessoa coletiva, aplica-se o disposto no nº 3 do artigo 7º dos presentes estatutos.
4 – Os membros da Direção escolhem, de entre eles, o substituto do Presidente, nas suas faltas e impedimentos.
5 – Verificando-se o impedimento, definitivo ou demorado, de um dos membros da Direção, os restantes cooptarão outro associado para o exercício do cargo, o qual exercerá funções até ao termo do mandato dos demais membros.
Artigo 15º
Aos membros da Direção pode a Assembleia Geral atribuir remuneração, sob proposta da Direção.
Artigo 16º
1 – A Direção reúne-se regularmente de três em três meses e, além disso, sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos Diretores.
2 – As reuniões da Direção são convocadas por correio eletrónico ou outro meio mais expedito, com a antecedência mínima de oito dias e com indicação da ordem de trabalhos, sendo que a irregularidade resultante da falta de convocatória ou da indicação da ordem trabalhos fica sanada se estiverem presentes todos os membros.
3 – A Direção só pode reunir-se com a presença da maioria dos seus membros, sendo necessária a presença do Presidente ou de quem o substituir de entre os membros da Direção.
4 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos, tendo quem presidir, além do seu, voto de desempate.
Artigo 17º
1 – A Direção tem competência para praticar todos os atos que a lei ou os estatutos não atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral, ao Conselho de Fundadores ou ao Conselho Fiscal.
2 – Além de outras matérias previstas na lei ou nos estatutos, cabe à Direção, nomeadamente:
a) Gerir o IDECI e orientar todas as suas atividades;
b) Representar o IDECI, em juízo e fora dele;
c) Apresentar propostas à Assembleia Geral e dar parecer sobre todas as outras que lhe forem apresentadas por esta;
d) Elaborar, anualmente, o plano de atividades e o orçamento, o relatório sobre a gestão do IDECI e as contas do exercício;
e) Aprovar contratos ou protocolos, de qualquer natureza, entre o IDECI e terceiros;
f) Deliberar sobre a criação, extinção e funcionamento de comissões especializadas para o estudo e prossecução dos objetivos do IDECI;
g) Definir o valor das quotas anuais dos associados;
h) Deliberar sobre a aquisição alienação, oneração, locação ou arrendamento de bens imóveis, sobre aceitação de doações, legados e patrocínios.
3 – A Direção pode delegar num ou mais dos seus membros competência para a prática de certos atos ou categorias de atos.
Artigo 18º
O IDECI fica vinculado pelas assinaturas:
a) Do Presidente e do Diretor que o substitui;
b) De dois membros da Direção.
Seção III – Do Conselho de Fundadores
Artigo 19º
1 – O Conselho de Fundadores é composto por um número ímpar de membros convidados pela Direção.
2 – Podem fazer parte do Conselho de Fundadores, pessoas singulares ou coletivas.
3 – As pessoas coletivas após a sua designação comunicam ao Presidente da Direção, o nome da pessoa individual que conforme aos respetivos estatutos a representa, devendo atualizar esta informação sempre que necessário.
4 – A Direção designa aquele que de entre os membros do Conselho de Fundadores será o seu Presidente.
Artigo 20º
Os membros do Conselho de Fundadores não auferem remuneração, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.
Artigo 21º
1 – O Conselho reúne-se pelo menos de seis em seis meses e de forma extraordinária sempre que se revele necessário, convocado pelo seu Presidente.
2 – As reuniões do Conselho de Fundadores são convocadas por correio eletrónico ou carta, com antecedência mínima de oito dias, com indicação da ordem de trabalhos. A irregularidade resultante da falta de convocatória ou da indicação completa da ordem do dia fica sanada se estiverem presentes todos os membros.
3 – As decisões do Conselho de Fundadores são tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do seu, voto de desempate.
Artigo 22º
1 – O Conselho de Fundadores tem competência, nomeadamente, para:
a) Velar pelo cumprimento dos objetivos do Instituto;
b) Aprovar os objetivos programáticos do Instituto;
c) Pedir a convocação de reuniões ao Presidente da Direção e ao Presidente da Assembleia Geral;
d) Dar parecer sobre as matérias e assuntos que lhe sejam submetidos pela Direção.
Seção IV – Do Conselho Fiscal
Artigo 23º
1 – O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo que dois deles serão associados, um dos quais exercerá as funções de Presidente e o outro de Vice-Presidente e por um Relator que terá que ser Revisor Oficial de contas ou Técnico Oficial de Contas.
2- Pode ser eleito um suplente, dos membros associados.
Artigo 24º
1 – Compete ao Conselho Fiscal, nomeadamente, velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias, dar parecer sobre o relatório de gestão, balanço e contas anuais e sobre os orçamentos ordinários e retificativos e pronunciar-se sobre outras questões relativamente às quais a Assembleia Geral, o Conselho de Fundadores ou a Direção, decidam ouvi-lo.
2 – O Conselho Fiscal deve reunir-se sempre que seja necessário para a prática dos atos de sua competência e delibera por maioria.
Capítulo V – Do Conselho Científico
Artigo 25º
1 – O Conselho Científico é composto por dez membros que assegurem a mais ampla representatividade, junto do IDECI, das instituições que promovam projetos, ações e/ou atividades no âmbito do objeto do IDECI.
2 – Os membros do Conselho Científico são nomeados pela Direção escolhendo esta, de entre eles, o seu Presidente.
3 – Compete ao Conselho Científico:
a) Dar parecer, sempre que a Direção o solicitar, sobre matérias que esta ache necessário lhe sejam colocadas para apreciação.
b) Colaborar com a Direção em matéria de relações internacionais;
c) O Conselho reunirá quando convocado pela Direção ou pelo seu Presidente.
Capítulo VI – Receitas e exercício social
Artigo 26º
1 – Constituem receitas do Instituto:
a) As quotas dos seus associados;
b) As receitas provenientes de iniciativas, publicações ou outras atividades do IDECI;
c) As contribuições resultantes de patrocínios ou mecenato;
d) Doações, legados ou subvenções;
e) Outras receitas, legalmente permitidas;
2 – O ano social coincide com o civil.
Capítulo VII – Dissolução e liquidação
Artigo 27º
1 – Extinguindo-se o IDECI, procede-se à liquidação do respetivo património.
2 – A Direção, em exercício no momento da dissolução, assume as funções próprias do liquidatário, a não ser que a Assembleia Geral designe, para o efeito, uma ou mais pessoas.
3 – Compete à Assembleia Geral determinar o destino dos bens que sobrarem, depois de satisfeito o passivo.